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A reforma tributária no âmbito das locações de imóveis
A tão esperada reforma tributária trará simplicidade e transparência, reduzindo os custos dos empresários na gestão contábil e a guerra fiscal entre os Estados da Federação. Outrossim, a esperança é que beneficie os mais pobres, vez que possibilitará a ocorrência do cashback, isto é, do reembolso em espécie de parte dos tributos pagos pelas pessoas.
De outro lado, precisamos ser realistas no sentido de que não observaremos uma diminuição geral na carga tributária. Ao contrário, muitos setores serão onerados, sob o argumento de trazer uma isonomia, ou seja, evitar discriminações entre contribuintes em situações análogas.
No campo das locações de imóveis, os agentes do setor estão muito preocupados. E, por tabela, estão preocupados os comerciantes que alugam os seus pontos comerciais, na medida em que, mais impostos pagos pelos locadores, representam maiores custos com os locativos.
No que tange aos locadores pessoas físicas, por enquanto, não tem previsão da modificação da tributação atual.
No campo das pessoas jurídicas que exploram o mercado de locação, a situação é outra. As optantes pelo lucro presumido, por exemplo, pagam atualmente 3,65% a título de PIS/COFINS e, conforme cálculos efetuados pelos técnicos, se aprovado o texto em análise, a carga passará para 10,6% de CBS/IBS.
O texto do PL estabelece um redutor de 60% sobre o percentual de 26,5% previsto de impostos, porém, mesmo assim, representará um aumento na carga tributária.
Os agentes do setor pleiteiam que o redutor seja de 80%, tendo em vista que, caso for aprovado o percentual de 60%, haverá uma majoração na tributação no patamar de 136,22%, conforme estudo apontado pela CBIC – Câmara Brasileira – Indústria da Construção Civil.
As propostas discutidas no Congresso ainda estão longe de uma consolidação. A esperança é que exista sensibilidade pelos responsáveis, considerando a relevância do setor, especialmente quanto à capacidade de geração de empregos.
Quanto aos pequenos varejistas optantes do simples nacional, vale lembrar que não poderão usufruir os créditos do CBS ou do IBS que serão transferidos por força das avenças locatícias.
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Imagem: Envato
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site Central do Varejo. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.