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A delimitação geográfica na cláusula de não concorrência: a tese do “Purple Pencil” na jurisprudência brasileira

No segmento de franquia, a cláusula de não concorrência é um elemento comum e de grande importância nos contratos, visando proteger o segredo de negócio, o know-how e toda a rede de franquia. O objetivo central dessa cláusula é impedir que o ex-franqueado atue no mesmo segmento de mercado da franqueadora, durante a vigência do Contrato de Franquia e também por um período de tempo e dentro de uma área geográfica específica após o término do contrato.
Para que essa cláusula seja válida, a delimitação geográfica é um requisito essencial. A franqueadora deve restringir a área de não concorrência à sua atual atuação. Por exemplo, para uma franquia predominantemente no Estado de São Paulo, não é aceitável que a cláusula delimite o território nacional. Essa proibição se deve à possibilidade de a cláusula ser interpretada como excessivamente abusiva. No direito contratual, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato exigem que as partes ajam eticamente e que o acordo tenha um propósito legítimo.
Tradicionalmente, muitos tribunais adotavam a doutrina do “Blue Pencil” (Lápis Azul). Essa teoria permitia ao juiz “cortar” as partes abusivas da cláusula — por exemplo, limitando uma área de atuação nacional a uma cidade específica — mantendo o restante do acordo válido. O juiz agia como se estivesse usando um lápis azul para riscar o que era inválido, mas salvando a essência do que seria razoável.
No entanto, há uma mudança notável no entendimento jurisprudencial no Brasil. Decisões judiciais recentes têm demonstrado uma tendência crescente em anular completamente a cláusula que for considerada abusiva, em vez de simplesmente modificá-la. A lógica por trás dessa abordagem é que a cláusula, quando redigida de forma desproporcional ou excessiva, representa um abuso de direito por parte do franqueador.
Essa nova interpretação se alinha à doutrina do “Purple Pencil” (Lápis Roxo), que prega a anulação total da cláusula abusiva, sem a possibilidade de salvá-la. O argumento é que a má-fé ou a falta de cuidado na redação, que visa sufocar a atividade do ex-franqueado, não deve ser corrigida pelo poder judiciário. Ao anular a cláusula por completo, a decisão serve como uma punição ao franqueador e como um aviso ao mercado, reforçando a necessidade de uma redação precisa, justa e em estrita conformidade com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
A cláusula de não concorrência é fundamental para o modelo de franquia, mas sua efetividade depende diretamente de um equilíbrio de interesses. O cenário jurisprudencial atual não significa que a franqueadora está desprotegida ou restrita a uma delimitação geográfica pequena. Pelo contrário, a relação de franquia, por ser de longo prazo, exige que a franqueadora tenha seu direito de não concorrência assegurado, seja durante a vigência contratual ou após seu término durante um determinado período. Por isso, é essencial a contratação de um advogado especializado para auxiliar na redação da cláusula e na delimitação geográfica, garantindo que o texto atenda de forma segura e proporcional às necessidades da franqueadora.
Imagem: Freepik
*Caroline Olim é advogada especializada em franchising em direito contratual com mais de 10 anos de atuação e sócia do NPMP – Novoa Prado Maciel Pinheiro Advogados