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Assinar contratos eletrônicos ficou ainda mais fácil!
A Lei nº 14.620/23, que entrou em vigor em 14 de julho, dispensa a necessidade de assinatura de testemunhas em contrato firmados eletronicamente
No último de 14 de julho, entrou em vigor a Lei nº 14.620/23, que, entre outros variados assuntos, trouxe uma importante alteração no Código de Processo Civil, dispensando a necessidade de assinatura de testemunhas em contrato firmados eletronicamente.
A grande maioria das pessoas que firma contratos com frequência até sabe que as assinaturas das testemunhas são muito importantes, mas não entende exatamente o porquê até se deparar justamente com um documento que tem alguma assinatura faltando e entender a real importância delas.
De forma simples e objetiva, para a Lei brasileira, para um contrato firmado entre particulares se tornar um título executivo extrajudicial quando também assinado por 2 (duas) testemunhas. Neste caso, ser um título executivo possibilita ao credor executar determinada dívida ou obrigação na justiça em um processo mais rápido, pois não se discute se o que está sendo cobrado é devido ou não, somente se busca a satisfação do que está inadimplido.
Na prática, portanto, se um contrato foi firmado sem as assinaturas das testemunhas e tem alguma obrigação devida por alguma das partes, ao ser levado para a justiça, existirá obrigatoriamente um processo absolutamente mais longo e demorado e que ainda possibilita as partes discutirem até mesmo sua validade.
Com a inclusão do novo parágrafo no Código de Processo Civil , o legislador tornou regra geral o que já era entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e deu a mesma validade de título executivo aos contratos firmados via provedores de assinatura eletrônica, com a dispensa de assinatura de testemunhas.
Para que quem assina muitos contratos de forma digital e tem toda sua base já utilizando plataformas de assinaturas eletrônicas, isto certamente será um ganho, tanto do ponto de vista de agilidade, como de segurança, de que se descumpridos podem ser executados.
Esta é sem dúvida uma adequação da legislação aos avanços tecnológicos que só traz benefícios para todos!
PS: Vale lembrar que para os contratos físicos nada mudou, não dispensem suas testemunhas e sempre consultem um advogado.
Heloísa Ribeiro, sócia e fundadora do escritório ARP – Advocacia Ribeiro Pin, com experiência de 10 anos nas áreas do Direito do Consumidor e Processo Civil, atua na área de consultoria empresarial e se especializou recentemente em Direito Digital. É membro da Comissão de Admissão de Novos Associados da Associação Brasileira de Franchising (ABF).
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