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Do arrependimento do negócio e consequências

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arrependimento; negócio

O Código Civil de 2002, em seu artigo 422, consagrou a boa-fé e a probidade como os princípios básicos que norteiam a formação e a execução dos contratos de negócio. A boa-fé determina transparência e clareza nas disposições contratuais. A probidade, por seu turno, tem relação com a justiça, equilíbrio e comutatividade das prestações.

Feitos tais esclarecimentos, passo a expor sobre as consequências jurídicas, caso uma das partes, após a aceitação da proposta efetuado pela outra, se arrepende do negócio não assinando o contrato. Nessa esteira, imaginemos um cenário no qual locador e locatário, após as tratativas de praxe, tenham, via e-mail, acertados todas as condições contratuais.

Todavia, a idéia a seguir disposta, salvo algumas exceções, é cabível para qualquer espécie de contrato.

Com efeito, o artigo 427, do CC/2002, que tem a função de assegurar a estabilidade das relações sociais, estabelece que a “proposta de contrato obriga o proponente, se do contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”.

Assim, à princípio, a aceitação da oferta vincula as partes, isto é, após sinalização efetiva da concordância da proposta, o contrato está firmado, devendo, pois, ser cumprido pelas partes, sob pena, ainda, de indenização por perdas e danos.

A doutrina (vide Arnaldo Rizzardo, in “Contratos”, 3ª edição, p. 47) enumera 02 requisitos para a configuração de contrato nestes moldes: (i) a proposta deve ser completa; e (ii) a proposta deve ser séria.

O primeiro pressuposto fica ainda mais evidenciado, quando as partes já elaboraram a minuta final do contrato, ou seja, nestes casos é inequívoco que a oferta está completa.

O segundo, por outro lado, é no sentido de que a proposta deve representar uma efetiva intenção do policitante em formar o vínculo contratual. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro (in “Curso de Direito Civil”, Direito das Obrigações, 2º Vol., p. 15): “De outro modo, seria uma brincadeira, uma farsa, que não se compadece com a seriedade do direito”.

Do ponto de vista da aceitação, também são 02 os requisitos necessários para que sejam gerados os seus efeitos (vide Silvio Rodrigues, in “Direito Civil”, 3º Vol., p. 72): (i) que seja sinalizada dentro do prazo concedido na oferta; e (ii) que corresponda a uma adesão integral à proposta.

Tendo em vista o alto grau de subjetividade envolvida, sugiro sempre consultar um advogado, antes de tomar qualquer medida.

 

Imagem: Envato


*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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