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Amadurecimento do Consumo Digital

O Código de Defesa do Consumidor completou 33 anos e foi promulgado em uma época que a internet ainda engatinhava. De lá para cá, observamos a revolução da rede, com destaque para o comércio eletrônico, atual realidade de grande parte da população mundial.
No campo jurídico, as mudanças geradas pela vida digital são diversas, muitas das quais ainda não pacificadas, especialmente, no que tange a definição da jurisdição competente para acionar empresas digitais, direitos individuais (intimidade e vida privada) e aplicação das regras tributárias, passando por questões de ordem técnica.
Por outro lado, na seara do direito do consumidor, vislumbramos grandes avanços na regulação das relações entre empresas e consumidores, seja do ponto de vista positivo ou jurisprudencial. É inegável que a atuação dos PROCONS e as decisões do Poder Judiciário, além da atuação dos advogados e outros órgãos/entidades de controle (Por exemplo, Reclame Aqui, CONAR etc.), vêm contribuindo positivamente no desenvolvimento dos negócios pela internet, seja do ponto de vista do consumidor e das empresas. O crescimento deste varejo, a melhora dos serviços dos lojistas digitais e o aumento de informações detidas pelos consumidores simbolizam o nosso atual momento.
Por exemplo, temos a boa aplicação do Tribunais acerca do direito de arrependimento do consumidor e respectivas consequências, situação hoje plenamente aceita e entendida pela população.
Seria injusto não mencionar que o Brasil tem destaque mundial em matérias legais do consumidor, sendo que também verificamos esta atenção no tratamento jurídico-legal do e-commerce, através do Decreto 7.962/2013, que cuida de regular o comércio eletrônico. Hoje as principais normas que regem o comércio eletrônico são as seguintes: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Decreto Federal n.º 7.962/13 (Lei do E-commerce); Lei Federal n.º 10.9602/04 (preços de produtos e serviços); Decreto Federal 5.903/04 (preços de produtos e serviços); Lei Federal n.º 8.846/94 (nota fiscal); Lei Federal n.º 12.965/14 (Marco Civil da Internet); Decreto Federal n.º 8.771/16 (Regulamento do Marco Civil da Internet); e Lei Federal 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados)
Não há dúvida que o universo jurídico sofrerá efeitos decorrentes da realidade constantemente mutante da internet. Ademais, não podemos esquecer todos os desafios logísticos do Brasil, o que parece ser o maior entrave para o pleno desenvolvimento das operações de e–commerce. No espectro jurídico, os elementos atuais indicam uma segurança jurídica robusta sobre os temas relevantes que envolvem empresas de comércio eletrônico e seus consumidores.
Imagem: Envato
*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.