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Pré-Contrato e Contrato de Franquia, qual a diferença?
Este é um questionamento recorrente entre as próprias franqueadoras, não são raros os casos em que o pré-contrato, que são cópias dos contratos, são assinados e depois, novamente, as partes assinam o contrato definitivo em termos quase idênticos.
De início, é importante relembrar que a Lei de Franquia apenas indica como documento obrigatório a Circular de Oferta de Franquia (COF) e, consequência lógica de qualquer relação de parceria comercial, teremos o Contrato de Franquia, que trará todas as regras do jogo. Esta mesma Lei menciona que na COF, além de itens obrigatórios sobre o negócio em si, devem ser apresentados ao candidato os modelos do Contrato e do Pré-Contrato, SE ele existir.
Ou seja, o Pré-Contrato não é documento obrigatório!
E ele não é obrigatório por razões simples. Como o próprio nome diz, ele é um documento que antecede o contrato, de maneira que somente existe para situações e finalidades bem específicas. É perfeitamente válido e possível, portanto, o candidato receber a COF e assinar, após os 10 dias, o contrato de franquia direto, sem que isso que configure nenhum tipo de violação ou irregularidade.
Se não é obrigatório, por que assinar mais um documento?
Muitas redes somente assinam o contrato de franquia quando o franqueado já constituiu a empresa e após a localização do ponto comercial, se for necessária uma unidade física. Nestes casos, o pré-contrato é assinado entre a COF e o contrato de franquia, justamente para resguardar as partes em uma fase intermediária das negociações, enquanto se busca o ponto comercial, se apresenta e/ou regulariza a documentação da empresa que irá ser a pessoa jurídica responsável pela operação ou outras situações que precisam ser alinhadas antes da assinatura do contrato definitivo.
Ele se torna figura bem importante nesta relação pois, se por qualquer motivo, alguma das obrigações que deveriam ser cumpridas como condições fundamentais para concretização do negócio não ocorrer, ele poderá ser encerrado de forma mais simples e rápida.
Neste momento, as franqueadoras podem já cobrar a taxa inicial de franquia e até mesmo reservar uma determinada localidade para que o candidato localize pontos comerciais viáveis, trazendo segurança para ambos, de que mesmo em fase inicial, assim que concluídas as providências de parte a parte, o contrato de franquia será devidamente assinado.
Destacamos 5 dicas sobre a fase de negociação e análise do pré-contrato e contrato:
- Caso a franqueadora entregue pré e contrato idênticos, questione a finalidade da assinatura dos dois;
- Tanto o pré como o contrato devem seguir o modelo que foi anexo a COF. As partes podem optar em realizar alterações de acordo com a negociação, mas isso será feito de comum acordo;
- Este é o momento de negociar e analisar todas as cláusulas. Toda e qualquer alteração de cláusula ou condição comercial pode ou não ser aceita, mas deve ser solicitada e debatida ANTES da assinatura do contrato definitivo. É muito mais seguro tentar negociar com a franqueadora antes do que assinar e “ver depois” por estarem movidos pela empolgação do novo negócio;
- Chegando o momento das assinaturas, estas podem ser feitas de forma eletrônica e são perfeitamente válidas e seguras. Em alteração recente na Lei, inclusive, os documentos assinados eletronicamente dispensam testemunhas sem ter qualquer alteração na sua validade, ficando ainda mais rápido, fácil e sem custos com reconhecimento de firmassem cartório.
Por último e não menos importante, é fundamental a análise de documentos jurídicos por um advogado que entenda do assunto, assim como um contador e demais especialistas para tirar dúvidas sobre todos os aspectos operacionais do negócio. Este contrato tem todas as regras da relação entre as partes durante toda sua vigência. Não é só sobre as negociações em si, e sim realmente entender todos os detalhes que envolvem esta relação, especialmente obrigações e direitos de ambas as partes. Estes são elementos essenciais para o bom andamento do relacionamento que está só começando!
Heloísa Ribeiro, sócia e fundadora do escritório ARP – Advocacia Ribeiro Pin, com experiência de 10 anos nas áreas do Direito do Consumidor e Processo Civil, atua na área de consultoria empresarial e se especializou recentemente em Direito Digital. É membro da Comissão de Admissão de Novos Associados da Associação Brasileira de Franchising (ABF).