Franchising
STF anula decisão que reconhecia vínculo entre franqueador e franqueada
De acordo com decisão do ministro Luiz Fux, novo julgamento deverá ser feito
Na última quarta-feira (12), o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que havia reconhecido vínculo de emprego entre a Prudential do Brasil e uma então franqueada. O ministro determinou que o tribunal refaça o julgamento, desta vez observando a jurisprudência do STF sobre o tema.
A decisão de Fux atendeu a um recurso ajuizado pela Prudential do Brasil, que questionava o acórdão do TRT-2. A empresa argumentou que a decisão desrespeitava o entendimento estabelecido pelo STF nos julgamentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, os quais reconhecem a licitude de todas as formas de terceirização de serviços, incluindo as atividades-fim.
Fux apontou que a Corte já declarou a constitucionalidade da terceirização por empresas privadas, tanto para atividades-meio quanto para atividades-fim, sem que isso configure uma relação de emprego entre a empresa contratante e os empregados da contratada, exceto pela responsabilidade subsidiária da empresa tomadora. O ministro ressaltou que a decisão do TRT-2 desconsiderou a autoridade do STF ao reconhecer o vínculo empregatício entre franqueador e franqueada, contrariando os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência que fundamentam a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço.
Especialista: “grata notícia”
Comentando a decisão, Thais Kurita, advogada especializada em franquias e sócia do escritório Novoa Prado & Kurita Advogados, afirmou que a decisão do STF é uma “grata notícia ao setor, acumulando-se a algumas outras decisões que já vêm reconhecendo a validade do contrato de franquia formulado nos termos legais”. Kurita afirmou que “o STF já firmou precedente acerca do tema, o que não justifica, neste ponto, a recalcitrância dos TRTs em simplesmente invalidar o contrato de franquia”.
Ela acrescentou que, embora a franquia possa ser utilizada de forma fraudulenta, essa discussão deve ocorrer na esfera cível e não na Justiça do Trabalho. “A franquia do caso analisado teve algumas outras reclamações processadas e em nenhuma delas foi encontrado qualquer indício de vício ou algo do gênero, validando-se a higidez não apenas do contrato, mas também de que, na prática, não se há uma relação de emprego.”
Kurita também enfatizou que decisões como esta fortalecem o sistema de franquia e propiciam segurança jurídica a todos os envolvidos. “Ao afastar as incertezas da equação, incentiva novos investimentos no negócio com novas tecnologias, treinamentos, entre outros, girando a roda para o lado positivo”, concluiu.
“O plenário do STF já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT. Neste sentido, por exemplo, se deu o julgamento da ADC 48”, afirmou Fux.
Ao desconsiderar o contrato de franquia firmado entre as partes e reconhecer a relação de emprego, o acórdão violou a autoridade da decisão do STF na ADPF 324, concluiu o ministro. Assim, Fux julgou procedente a ação para anular o acórdão do TRT-2 e determinou que um novo julgamento seja realizado.
Imagem: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil