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Breves comentários sobre o regime tributário do Simples Nacional à luz da reforma tributária

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reforma tributária; ICMS

O Simples Nacional continua sendo regido pela Lei Complementar nº 123/2006, portanto, o regime simplificado continua existindo como é atualmente, apenas algumas adaptações estão previstas na Lei Complementar nº 214/2025 (lei que instituiu o IBS e a CBS).

Com a reforma, empresas no Simples Nacional podem escolher como pagar o IBS e a CBS:

a) Recolhimento de IBS e CBS dentro do documento de arrecadação do simples nacional (DAS) (regime simplificado):

Recolhimento de acordo com os percentuais do anexo da Lei Complementar nº 123/2006, a qual a empresa no simples nacional está sujeita, que representa valor menor que as alíquotas integrais de IBS e CBS.

Processo mais simples, tendo em vista que o IBS a CBS e os demais tributos (IRPJ, CSLL e CPP) são recolhidos via DAS.

Todavia, não gera créditos de IBS/CBS para a empresa no simples nacional.

Transfere créditos de IBS e CBS do valor efetivamente pago pela empresa no simples nacional, ou seja, o valor é reduzido de acordo com o anexo da Lei Complementar nº 123/2006 aplicado a atividade da empresa.

O pagamento de IBS e CBS dentro do DAS é mais indicado para empresas do simples nacional que vendem direto para o consumidor final (B2C).

b) Recolhimento de IBS e CBS fora do DAS (regime regular ou híbrido):

Recolhimento de acordo com as alíquotas integrais de IBS e CBS.

Processo mais burocrático tendo em vista que a empresa recolhe IBS e CBS fora do simples nacional e os demais tributos (IRPJ, CSLL e CPP) são recolhidos via DAS.

Permite que a empresa gere e aproprie créditos integrais de IBS e CBS.

O pagamento de IBS e CBS fora do simples nacional é mais indicado para empresas no simples nacional que vendem produtos ou serviços para outras empresas (B2B).

A partir de 2027, empresas do Simples terão que emitir notas fiscais eletrônicas com os campos de IBS e CBS destacados.

Leia também: 2026 – O mercado de shopping centers sob as perspectivas dos lojistas

Imagem: Freepik

*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Colunista do site “Central do Varejo” e “Orbi News”. Coordenador da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Membro da Comissão de Franquias da OAB/SP. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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