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Regulamentação de pagamento de dívidas tributárias é aguardada por varejo

Aprovada em novembro, lei precisa de norma para que seja permitida adesão; resultado deve sair ainda em 2023

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Mulher negra sentada à mesa calculando impostos a pagar; regularização de dívidas

O setor varejista enfrentou um ano desafiador em 2023, marcado por reviravoltas nos mais altos tribunais do país. Decisões desfavoráveis no Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) culminaram em incertezas sobre o posicionamento dessas instâncias, deixando contribuintes com novas dívidas tributárias e ansiedade em relação à segurança jurídica fiscal em 2024.

No entanto, a recém-aprovada Lei 14.740/2023, que possibilita o pagamento de dívidas junto à Receita Federal sem juros ou multas, pode trazer um alento para os setores produtivos, oferecendo uma oportunidade para a regularização desses débitos.

Marina Pires Bernardes, tributarista do CSA Advogados e especialista em Contencioso Administrativo e Judicial Tributário, destaca a importância de as empresas varejistas avaliarem seus potenciais débitos não confessados para inclusão neste programa. 

“Também é necessário que [varejistas] fiquem alertas em relação a possíveis autuações da Receita Federal nesse final de ano, cujo pagamento, a partir do dia 30.11.2023, poderá ser feito com os benefícios do programa de regularização, para avaliar qual será a melhor estratégia tributária e/ou financeira a partir de agora”, explica a advogada.

Bernardes ressalta que a regulamentação do programa através de uma Instrução Normativa é aguardada, sendo este o próximo passo para permitir a adesão. “O papel da Instrução Normativa é trazer as regras que deverão ser adotadas para funcionamento prático da Lei 14.740/2023. Com o aumento da velocidade das mudanças tributárias, a expectativa é de que a IN sobre o assunto saia ainda este ano”, defende.

Detalhes do programa de regularização de dívidas tributárias

A Lei 14.740/2023, sancionada em 30 de novembro, se aplica a pessoas físicas e jurídicas fora do Simples Nacional. Semelhante a um Refis, permite a confissão de não pagamento de tributos, retificando declarações e pagando o valor devido com redução de 100% de multa e juros. 

Metade da dívida deve ser paga à vista, podendo-se usar precatórios próprios ou de terceiros, com o restante parcelado em até 48 meses.

Podem aderir ao programa os débitos não constituídos até 30/11/2023, mesmo sob fiscalização, aqueles constituídos entre a data da publicação da lei e o término do prazo de adesão, bem como débitos decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios.

As condições de pagamento são de 50% à vista ou via precatórios, com o restante a ser pago em até 48 parcelas corrigidas pela Selic, com possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa próprios ou de terceiros para abater até 50% dos débitos incluídos.

Entre os benefícios, estão:

  • Redução de 100% dos juros de mora;
  • Isenção completa das multas de mora e de ofício;
  • Parcela equivalente à redução das multas e dos juros não computada na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Ganhos ou receitas relativos à cessão de precatórios e/ou créditos de PF e BCN não computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS;
  • Perdas registradas contabilmente pela cedente, se houver, são dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL.

O prazo de adesão é de 90 dias após a publicação da lei.

Mulher negra sentada à mesa calculando impostos a pagar; regularização de dívidas tributárias

Imagem: Envato

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