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COF: o documento que sustenta uma expansão segura
Uma franqueada levou ao Superior Tribunal de Justiça a alegação de que a rentabilidade encontrada depois de quase dois anos não correspondia às informações recebidas antes da contratação. No processo, também foi discutida a ausência de informação sobre uma unidade que já havia funcionado no mesmo local. O pedido não foi acolhido porque o STJ entendeu, naquele caso, que a COF continha as informações mínimas e que não ficou demonstrado o nexo entre a omissão apontada e o fracasso do negócio.
Esse desfecho expõe uma pergunta que qualquer candidato a franqueado deveria fazer antes de assinar: o que, de fato, foi informado sobre o negócio antes da decisão de investir? No franchising, o contrato estabelece as obrigações que regerão a parceria, mas é a COF (Circular de Oferta de Franquia) que sustenta a decisão de ingresso no negócio.
É por meio dela que o candidato deve conhecer, antes de investir, não apenas o potencial da marca, mas também os custos, as limitações, as responsabilidades e os riscos que acompanharão a operação.
Por isso, reduzir a COF a uma apresentação comercial acrescida de algumas cláusulas jurídicas é um erro. A Circular de Oferta de Franquia é, essencialmente, um documento pré-contratual de transparência. Sua função não é convencer o candidato a qualquer custo, mas permitir que ele tome uma decisão informada. Uma COF que omite dificuldades, simplifica obrigações ou não acompanha a realidade atual da rede pode até facilitar a venda de uma unidade no curto prazo, porém tende a gerar conflito quando a operação começa a exigir mais das partes.
A Goakira atua na estruturação e revisão da Circular de Oferta de Franquia a partir da realidade de cada rede. O trabalho não se limita à conferência dos requisitos da Lei de Franquias: envolve mapear o modelo de negócio, validar investimentos e taxas, compreender o suporte efetivamente oferecido e confrontar COF, pré-contrato, contrato, anexos e práticas comerciais. Essa visão integrada reduz o risco de o jurídico registrar uma regra, o comercial apresentar outra e a operação entregar uma terceira, além de permitir a criação de um procedimento de atualização da COF sempre que houver mudança relevante no negócio.

A importância da COF
A Lei nº 13.966/2019 – Lei de Franquia, que regula a abertura de franquia no Brasil, estabelece um conteúdo mínimo extenso. Entre outros pontos, a COF deve apresentar o histórico do negócio, a qualificação da franqueadora e das empresas a ela ligadas, os balanços dos dois últimos exercícios, as ações judiciais relevantes, o perfil esperado do franqueado, o investimento inicial, as taxas periódicas, a relação de franqueados e ex-franqueados e a situação da marca perante o INPI.
Também devem ser esclarecidas as regras de território, fornecedores obrigatórios, suporte, treinamento, transferência, sucessão, penalidades, cotas mínimas de compra, fundo de propaganda, não concorrência e renovação. O contrato-padrão e, se houver, o pré-contrato precisam acompanhar a COF em texto completo, inclusive com seus anexos.
O ponto mais importante, no entanto, não é apenas verificar se todos esses temas foram mencionados. É preciso avaliar se as informações são úteis, atuais e compatíveis entre si. Dizer que a rede oferece “suporte contínuo”, por exemplo, pouco esclarece se o documento não indica como esse suporte funciona, quais áreas abrange e em que condições será prestado. Da mesma forma, apresentar apenas um valor global de investimento pode ocultar despesas relevantes com obra, estoque, equipamentos, licenças ou capital de giro.
Esse cuidado deve permanecer durante toda a expansão. É comum que a operação evolua mais rapidamente do que a documentação: a rede altera fornecedores, cria um canal de delivery, modifica a taxa de marketing, adota um novo formato de unidade ou reformula o treinamento, mas continua entregando a mesma COF.
Nesse cenário, o documento deixa de retratar o negócio que está sendo efetivamente oferecido, ainda que tenha sido bem elaborado em sua versão original.
Além do conteúdo, a forma de entrega também é relevante. A COF deve ser disponibilizada ao candidato com antecedência mínima de dez dias da assinatura do contrato ou pré-contrato e antes do pagamento de qualquer taxa ao franqueador ou a pessoa a ele ligada. A finalidade desse prazo é assegurar que o candidato analise o investimento sem a pressão de uma decisão imediata.
Se ele não for observado, a validade jurídica do negócio pode ser diretamente afetada: o franqueado poderá discutir a anulabilidade ou a nulidade do contrato, conforme o caso, e exigir a devolução das quantias pagas a título de taxa de franquia e royalties, com correção monetária.

Erros jurídicos que podem dar prejuízo à franquia
A lei prevê consequência semelhante quando a franqueadora omite informação obrigatória ou apresenta dado falso, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis.
O termo de recebimento da COF é importante justamente porque registra a data da entrega, mas não resolve, sozinho, todos os riscos. Ele não transforma uma informação incompleta em informação adequada. Tampouco basta cumprir formalmente o prazo de dez dias se, durante esse período, o candidato recebe promessas comerciais diferentes daquelas constantes nos documentos.
Na prática, muitas discussões não surgem porque a COF deixou de mencionar determinado assunto, mas porque COF, contrato e discurso comercial apontam para direções diferentes. A circular promete determinada exclusividade territorial, enquanto o contrato reserva amplos canais de venda à franqueadora.
O investimento é apresentado por uma faixa, mas a implantação real exige itens que não foram considerados. O suporte é descrito de forma abrangente, embora a estrutura da rede não consiga entregá-lo. Essas divergências afetam a confiança do franqueado e podem servir de fundamento para pedidos de rescisão, restituição de valores ou indenização.
Por essa razão, a revisão da COF é um trabalho de consultoria jurídica para franquias que exige diálogo com as áreas de expansão, operação, financeiro, marketing e implantação. O jurídico, isoladamente, não consegue descrever com precisão uma operação que não conhece.
Ao mesmo tempo, as áreas comerciais e operacionais precisam compreender que promessas feitas durante a venda também podem produzir consequências jurídicas e devem permanecer alinhadas ao conteúdo dos documentos.
Uma COF clara não afasta bons candidatos. Ao contrário, contribui para selecionar empresários mais conscientes, com maior aderência ao modelo e menor probabilidade de alegar surpresa depois da assinatura. A expansão saudável não depende apenas da venda de novas unidades, mas da construção de relações capazes de atravessar as dificuldades naturais da operação.
A COF que resiste ao tempo é a que continua descrevendo, mês após mês, o negócio que a rede efetivamente entrega e não apenas aquele que existia no dia da assinatura.

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Imagens: Magnific
Por Marco Antonio Bronzatto Paixão – Advogado da Goakira | Especialista em franchising, direito societário e empresarial
