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Quando o marketing de influência vira risco jurídico no varejo

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Quando o marketing de influência vira risco jurídico no varejo

No varejo contemporâneo, a atenção do consumidor se tornou um dos ativos mais disputados pelas empresas. Para capturar essa atenção em um ambiente digital saturado, as marcas passaram a terceirizar suas vozes, transferindo para influenciadores digitais, embaixadores e criadores de conteúdo a função de aproximar o produto do público, gerar tráfego, criar desejo e converter vendas.

A estratégia é legítima, eficiente e, em muitos casos, indispensável. O problema está na forma como essa relação costuma ser estruturada. Na pressa de aproveitar um tema do momento, lançar uma campanha ou associar a marca a uma personalidade com alto poder de engajamento, muitas empresas tratam a contratação do influenciador com informalidade incompatível com o risco envolvido. Um e-mail trocado com a agência, algumas mensagens de WhatsApp, um briefing genérico, um escopo de entregas pouco claro e a campanha vai para o ar.

Essa agilidade aparente esconde uma fragilidade relevante. Quando o varejista associa sua marca a um terceiro sem a devida blindagem contratual, ele não está apenas comprando mídia, alcance ou visibilidade. Está incorporando à sua operação uma voz externa que, perante o consumidor, passa a representar a própria empresa. A partir desse momento, o influenciador deixa de ser apenas um canal de divulgação e passa a funcionar como uma extensão pública da marca.

É justamente nesse ponto que nasce o risco de um passivo jurídico.

Quando o marketing de influência vira risco jurídico no varejo

Os erros no varejo relacionados ao marketing de influência

Um dos maiores erros do varejo no marketing de influência é acreditar que a empresa não responde pelos excessos, improvisos ou promessas feitas pelo influenciador. Sob a ótica do Direito do Consumidor, essa leitura é perigosa. A publicidade vincula o fornecedor, e a mensagem transmitida ao público, ainda que veiculada por terceiro contratado, pode obrigar a empresa perante o consumidor.

Se o influenciador exagera nas qualidades de um produto, promete resultado incompatível com a realidade, informa condições incorretas de preço, garantia, prazo de entrega ou funcionamento, a empresa pode ser chamada a responder por aquela comunicação. Para o consumidor, pouco importa se a frase foi aprovada formalmente pela diretoria, se saiu de improviso durante uma gravação ou se foi publicada sem revisão prévia. A percepção de mercado é direta: aquela pessoa estava falando em nome da marca.

O que internamente costuma ser tratado como erro de comunicação pode se transformar, rapidamente, em reclamações em órgãos de defesa do consumidor, ações judiciais, pedidos de indenização, exigência de cumprimento forçado da oferta e desgaste reputacional. Em mercados de grande escala, como redes varejistas e franquias, esse risco se multiplica, porque uma única publicação pode atingir milhares de consumidores em poucas horas.

Além do risco consumerista, existe uma segunda camada de exposição, ainda mais sensível: a reputação. A marca pode contratar um influenciador com forte aderência ao seu público, investir recursos expressivos na campanha e, pouco tempo depois, ver essa pessoa envolvida em um escândalo público, em manifestações discriminatórias, em condutas incompatíveis com os valores institucionais da empresa ou em situações que contaminem diretamente a imagem do negócio.

Nesse cenário, a resposta comercial precisa ser imediata. A campanha deve sair do ar, a parceria precisa ser interrompida e a empresa deve se posicionar. No entanto, quando o contrato não prevê uma cláusula de moralidade robusta, a marca perde o seu principal instrumento de reação. Sem autorização contratual para rescisão imediata, sem ônus e por justa causa reputacional, o varejista pode ser obrigado a pagar multa rescisória justamente para se afastar de um parceiro que passou a representar risco à sua própria imagem.

Quando o marketing de influência vira risco jurídico no varejo

O que isso traz para o varejo? 

A consequência é dupla. A empresa sofre desgaste público perante consumidores, franqueados, investidores e parceiros comerciais, e ainda suporta um prejuízo financeiro decorrente de uma contratação mal estruturada. A cláusula de moralidade, portanto, não é preciosismo jurídico. É mecanismo de proteção patrimonial e reputacional. Funciona como uma trava de emergência para situações em que a permanência da relação contratual se torna incompatível com a preservação da marca.

Outro ponto frequentemente negligenciado envolve exclusividade, concorrência e propriedade intelectual. Não é raro que o varejista invista valores relevantes para construir associação entre influenciador, produto e marca e, poucos dias depois, veja o mesmo criador de conteúdo anunciando um concorrente direto, utilizando linguagem semelhante, formato parecido e a mesma audiência que acabou de ser aquecida pela campanha anterior.

Esse problema não decorre de má sorte. Decorre de ausência de governança contratual. Se o instrumento não define exclusividade por segmento, período de quarentena, restrição de atuação com concorrentes e limites de utilização da imagem, a empresa fica sem base jurídica sólida para impedir que o investimento feito em sua campanha seja aproveitado pelo mercado concorrente.

A mesma lógica se aplica aos conteúdos produzidos. Muitas empresas pagam pela criação de vídeos, fotos, stories, reels e demais materiais publicitários, mas não regulam adequadamente quem é titular desses conteúdos, por quanto tempo a marca poderá utilizá-los, em quais canais, se poderá editar, repostar, impulsionar, adaptar ou transformar aquele material em anúncio patrocinado. Sem previsão expressa, o que parecia ser um ativo de comunicação pode se tornar um material de uso limitado, com vida útil curta e risco de questionamento futuro.

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Soluções que ajudam na caminhada do negócio

A solução não é eliminar o marketing de influência, nem transformar o departamento de marketing em uma área lenta e burocrática. A solução é tratar a contratação de influenciadores com o mesmo grau de seriedade aplicado a qualquer outro ativo estratégico da empresa. A velocidade do ambiente digital não elimina a necessidade de governança. Apenas exige contratos mais objetivos, fluxos de aprovação mais claros e critérios jurídicos compatíveis com a dinâmica da campanha.

Um contrato bem estruturado deve definir, com precisão, o escopo das entregas, os formatos de publicação, os canais utilizados, os prazos, a necessidade de aprovação prévia de roteiros, legendas e materiais, a obrigação de identificação da publicidade, a vedação de promessas não autorizadas e a responsabilidade por informações incorretas. Também deve prever cláusula de moralidade, hipóteses de rescisão imediata, exclusividade estratégica, restrições de atuação com concorrentes, regras de propriedade intelectual, autorização de uso de imagem, possibilidade de impulsionamento e direito de regresso caso a conduta do contratado gere danos, multas, processos ou reclamações contra a empresa.

O marketing de influência deixou de ser apenas uma métrica de alcance, curtidas ou engajamento. Passou a ser uma frente ativa de gestão de risco corporativo. Quando bem estruturado, amplia a presença da marca, fortalece a relação com o consumidor e potencializa vendas. Quando conduzida de forma improvisada, transforma reputação em passivo, comunicação em obrigação jurídica e campanha publicitária em fonte de litígio.

No varejo, a marca é o centro do negócio. Entregá-la a uma voz terceirizada sem contrato adequado, sem controle mínimo de mensagem e sem mecanismos de proteção é permitir que um ativo construído durante anos fique exposto ao improviso de terceiros.

E, no ambiente atual, o improviso raramente termina apenas em crise de imagem. Muitas vezes, ele termina no Judiciário.


Por: Marco Antonio Bronzatto Paixão

Advogado da Goakira e colunista na Central do Varejo | Especialista em franchising, direito societário e empresarial.

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