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Do cabimento da ação renovatória de contrato de locação de imóvel utilizado para depósito

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distrato; reajuste; ação renovatória

Apesar da Lei do Inquilinato ter sido promulgada a mais de 15 (quinze) anos, ainda existem várias controvérsias que não foram pacificadas pela jurisprudência. Considerando que a ação renovatória de contrato de locação pode ser proposta nos casos em que o imóvel locado é destinado ao comércio, indústria e por sociedades civis com fim lucrativo, ainda persiste a dúvida sobre o cabimento ou não da referida demanda nas hipóteses em que o bem alugado é utilizado somente como depósito.

Com efeito, partindo-se de uma interpretação teleológica da lei, desde que o depósito seja fundamental para o exercício das atividades do locatário, no sentido de representar uma extensão do fundo de comércio (ou do “fundo empresarial”), tem-se como possível o ajuizamento da ação renovatória de contrato de locação.

A doutrina autorizada endossa a tese, como nos ensina Sylvio Capanema de Souza, in “A nova Lei do Inquilinato comentada”: é cabível a ação renovatória em relação a depósitos, “desde que a prova produzida revele, extreme de dúvidas, que o depósito é indispensável ao desenvolvimento da atividade comercial do locatário, exercida em outro local, próximo ou distante” (no mesmo sentido José Guy de Carvalho Pinto, in “Locação & Ações Locativas. Contra: Nascimento Franco, in “Ação renovatória”). 

Vale ressaltar que o referido entendimento não é pacífico, conforme pode ser notado através das decisões abaixo conflitantes proferidas pelo Extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA  – IMÓVEL SITUADO EM ‘SHOPPING CENTER’ – CONTRATOS FIRMADOS NO MESMO DIA – LOJA E DEPÓSITO  – EXTENSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO RECONHECIDA – POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – RECONHECIMENTO
(AI 638.258-00/5 – 10ª Câm. – Rel. Juiz SOARES LEVADA – J. 13.6.2000)

LOCAÇÃO COMERCIAL – RENOVATÓRIA  – ESTABELECIMENTO BANCÁRIO – IMÓVEL DESTINADO A DEPÓSITO  E ESCRITÓRIO – FUNDO DE COMÉRCIO – AUSÊNCIA – DESCABIMENTO
(Ap. c/ Rev. 357.102-00/9 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 28.9.93, ‘in’ JTA (LEX) 147/329)

 

Imagem: Envato


*Daniel Cerveira, sócio do escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Autor dos livros “Shopping Centers – Limites na liberdade de contratar”, São Paulo, 2011, Editora Saraiva, e “Franchising”, São Paulo, 2021, Editora Thomson Reuters Revista dos Tribunais, prefácio do Ministro Luiz Fux, na qualidade de colaborador. Consultor Jurídico do Sindilojas-SP. Integrante da Comissão de Expansão e Pontos Comerciais da ABF – Associação Brasileira de Franchising. Pós-Graduado em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas de São Paulo (FGV/SP) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Atuou como Professor de Pós-Graduação em Direito Imobiliário do Instituto de Direito da PUC/RJ, MBA em Gestão em Franquias e Negócios do Varejo da FIA – Fundação de Instituto de Administração e Pós-Graduação em Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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