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Comentários ao Projeto de Lei que permite divulgação de imagens de infratores em lojas e riscos à proteção de dados e de crianças e adolescentes

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Projeto de Lei 3.630/2025

Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 3.630/2025, que visa permitir a divulgação de imagens de pessoas flagradas cometendo crimes dentro de estabelecimentos comerciais, mediante inclusão de dispositivos específicos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

O PL representa significativo movimento legislativo na tentativa de garantir novos meios de inibir e desestimular práticas criminosas, mais precisamente os furtos em lojas.

No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, na prática, será concedido ao lojista o direito de divulgar imagens e áudios capturados pelo sistema de vigilância, capazes de identificar os infratores no ato de cometimento do crime (em flagrante) dentro do estabelecimento. A divulgação deverá ter como objetivo identificar o infrator, alertar a população ou colaborar com autoridades públicas. Veda-se a exposição de terceiros que não estejam envolvidos com o delito.

O PL representa um importante anseio da sociedade, especialmente porque objetiva a mitigação de crimes que afetam diretamente a ordem econômica, com intensos prejuízos a empreendedores e consumidores. Entretanto, em uma análise sistemática, carece de maturidade e especificação de critérios objetivos, razoáveis e compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, em especial, o direito a Proteção de Dados (CF, art. 5º, LXXIX) e Privacidade (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a recente atualização via Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital).

A LGPD constitui o marco geral de regulação do tratamento de dados pessoais (coleta, uso, compartilhamento, armazenamento, eliminação), realizado por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, inclusive no contexto de atividades comerciais, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão.

Exercendo o caráter de norma geral, a LGPD estabelece regras, princípios, direitos do titular, deveres e bases legais que condicionam quando e como o tratamento pode ocorrer. 

Quanto ao uso de dados pessoais para fins de ‘segurança pública’ e de ‘atividades de investigação e repressão de infrações penais’, a LGPD veda o tratamento por pessoa de direito privado, salvo em procedimentos sob tutela de pessoa jurídica de direito público (art. 4º, §2º).

Com isso, um PL que pretenda autorizar a divulgação, por lojistas, de imagens e áudios de pessoas em flagrante delito para fins de identificar o suspeito, alertar a população ou colaborar com autoridades, tal como redigido, tem na prática efeitos de investigação/identificação pública, dessa forma, conflita com a lógica protetiva da LGPD e com suas vedações específicas para tratamento por particulares em matéria de repressão penal, ampliando riscos de exposição indevida, estigmatização e responsabilização por uso desproporcional de dados pessoais.

Ainda que a proposta legislativa busque criar uma exceção explícita no corpo da LGPD, essa autorização não se sustenta por simples enunciação: para ser válida e aplicável, precisa ser complementada de base legal clara, limites objetivos, salvaguardas e compatibilidade com o conjunto de princípios do art. 6º. 

Mas nesta redação, a autorização para divulgação ampla, em canais abertos, e com identificação do indivíduo tensiona os princípios centrais da LGPD: finalidade (objetivos genéricos com potencial de desvio para exposições), necessidade (ao autorizar a publicação em todo e qualquer canal aberto como internet, redes sociais, jornais etc), prevenção (ao não orientar medidas para mitigar riscos e danos ao titular, inclusive a incolumidade física) e não discriminação (ao abrir espaço para estigmatização e tratamento diferenciado injustificado). Em conjunto, essas lacunas favorecem que o tratamento de dados pessoais opere como punição social informal. 

Sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a proposta também não se harmoniza com o regime de proteção integral e prioridade absoluta conferido a crianças e adolescentes, especialmente no que se refere à preservação de sua identidade, imagem e dignidade quando envolvidos (ainda que supostamente) em ato ilícito.

O ECA veda a divulgação de atos e procedimentos policiais, administrativos e judiciais relativos à criança ou adolescente a quem se atribua ato infracional, bem como qualquer notícia que permita sua identificação (art. 143). Além disso, tipifica como infração administrativa divulgar ou transmitir, por qualquer meio, imagem, vídeo ou conteúdo audiovisual de criança ou adolescente envolvido em ato infracional (ou outro ato ilícito que lhe seja atribuído) de forma a permitir sua identificação (art. 247, §1º).

Na prática, a autorização ampla para divulgar imagens e áudios “em flagrante” aumenta o risco de exposição indevida de adolescentes, inclusive por erro de identificação, ausência de verificação confiável de idade ou simples desconhecimento, e pode produzir efeito irreversível quando o conteúdo é replicado em redes sociais e aplicativos de mensagens. 

Assim, mesmo que o PL pretenda criar uma permissão geral na LGPD, ele colide com a regra especial do ECA, que é mais protetiva e direcionada a um grupo em condição peculiar de desenvolvimento.

O conflito se acentua com o ECA Digital (Lei nº 15.211/2025), que reforça uma abordagem preventiva para riscos em ambientes digitais e alcança produtos e serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles, especialmente quando há compartilhamento de informações em larga escala e risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial (art. 1º, parágrafo único). 

Ao incentivar a circulação de conteúdos identificáveis em canais digitais abertos, sem amarras procedimentais e sem salvaguardas mínimas (como checagem de idade e mecanismos de remoção), o PL caminha no sentido oposto ao regime de proteção reforçada instituído para o ambiente online.

Portanto, o Projeto de Lei nº 3.630/2025 parte de uma angústia social que impacta significativamente empreendedores e consumidores. Neste ponto, encontrou na atividade de divulgar imagens dos infratores em flagrante dentro do estabelecimento comercial, uma medida aparentemente eficaz para inibir a prática do ilícito. 

Ocorre que o texto aprovado na Câmara dos Deputados, na forma como está, carece de maturidade legislativa na medida que conflita com a lógica protetiva da LGPD e com suas vedações específicas para tratamento por particulares no âmbito da repressão penal. Além disso, não endereça critérios objetivos de harmonização com os princípios legais de privacidade, o que amplia riscos de exposição indevida, estigmatização e responsabilização por uso desproporcional de dados pessoais.

Verifica-se que uma parcela significativa dos infratores são crianças e adolescentes, e ainda, em situações de vulnerabilidade social. O texto então necessita, com urgência, compatibilizar a medida proposta com os dispositivos protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, e sua recente atualização pela Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital). 


*Lucas Anjos é advogado no escritório Cerveira, Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados. Pós Graduando em Compliance, Auditoria e Controladoria pela PUC-RS. Atuante no consultivo empresarial, proteção de dados e inteligência artificial. Certificado em LGPD pela IAPP – International Association of Privacy Professionals. Membro da Comissão de Privacidade, Proteção de Dados e Inteligência Artificial da OAB-SP.

Imagem: Reprodução/Câmara dos Deputados

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