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A IA não é inimiga da sua COF: é o primeiro leitor que ela vai ter

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projetos de IA; investimentos em IA; Zendesk; IA agêntica

Há uma reação que vem se repetindo entre Franqueadores diante da inteligência artificial, e ela costuma vir com um tom de queixa: candidatos passaram a analisar a Circular de Oferta de Franquia em ferramentas de IA e chegam à mesa com a conclusão pronta de que não deveriam assinar. A conclusão que muitos tiram é que o problema está no uso — que a IA “não deveria ser usada assim”. Vale, porém, virar a lente. Se a análise automatizada de uma COF conduz o candidato, com alguma constância, a não contratar, o dado que merece atenção não é a existência da ferramenta. É o que ela está encontrando no documento.

Vale lembrar o que a COF é. A Lei 13.966/2019 a desenhou como instrumento de full disclosure, e não por acaso. O art. 2º impõe ao Franqueador um rol extenso de informações obrigatórias — histórico e situação societária, balanços dos dois últimos exercícios, pendências judiciais que questionem o sistema, investimento inicial estimado e taxas periódicas, a relação completa de franqueados (inclusive os que se desligaram nos últimos vinte e quatro meses), a situação da marca perante o INPI, as regras de exclusividade territorial, as obrigações de aquisição junto a fornecedores indicados, as condições impostas ao franqueado depois que o contrato acaba. E o art. 4º dá dentes a tudo isso: entregue com menos de dez dias de antecedência, ou com informação falsa ou omitida, a COF abre ao Franqueado a via da anulabilidade, da devolução corrigida do que pagou e da reparação por perdas e danos.

Ou seja: esse documento já nasce para ser lido com lupa. O legislador partiu do pressuposto de que o candidato vai confrontar cada linha ali declarada com a realidade do negócio ofertado. A IA não inventou essa vulnerabilidade — ela apenas tornou o exame mais barato, mais rápido e acessível a quem, até pouco tempo atrás, não teria como pagar uma assessoria jurídica antes de assinar. E aqui está o ponto que costuma passar despercebido: uma COF bem construída não tem o que temer diante disso. Uma COF frágil apenas foi descoberta mais cedo.

Prefiro, por isso, enxergar o apontamento da IA como uma espécie de revisão gratuita. Quando a ferramenta sinaliza a ausência dos balanços, uma relação de Franqueados desatualizada, uma cláusula de não concorrência de razoabilidade temporal ou geográfica duvidosa, uma exclusividade territorial redigida de forma ambígua, uma penalidade desproporcional ou uma imposição de fornecedor sem lastro adequado, o Franqueador está recebendo de graça a prévia exata dos argumentos que um dia um litigante — ou o advogado dele — levará ao Judiciário. São justamente esses os pontos que sustentam pedidos de anulabilidade com base no art. 4º, alegações de responsabilidade pré-contratual por violação dos deveres anexos de informação e lealdade que decorrem da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/2002) e as discussões sobre abusividade de cláusulas.

O que a IA aponta hoje, a custo quase zero, é o mesmo que um perito ou um juízo apontariam amanhã, a um custo bem mais salgado. Ignorar o sinal não faz o defeito desaparecer. Só empurra a descoberta dele para o momento mais caro possível, que é o do conflito já instalado. Sem contar o custo silencioso, aquele que não aparece em nenhum processo: o candidato que recua depois da análise raramente desiste do modelo de franquia — desiste daquele Franqueador. A perda não se mede em ação judicial. Mede-se em conversão.

Dito tudo isso, seria um equívoco ler este texto como um elogio incondicional à ferramenta. Reconhecer a utilidade diagnóstica da IA é uma coisa; delegar a ela o julgamento é outra, e em matéria de franquia a diferença é grande. É comum que os modelos ainda raciocinem sobre a revogada Lei 8.955/1994, ignorando o que a Lei 13.966/2019 mudou; que tratem uma relação empresarial e paritária como se fosse assimétrica; que “alucinem” dispositivos e precedentes que não existem; e, sobretudo, que sejam incapazes de fazer o que de fato importa — separar a irregularidade real do risco comercialmente aceitável, calibrar a cláusula ao funcionamento concreto daquela rede, propor uma redação alternativa que seja ao mesmo tempo exequível, protetiva e negociável. A IA identifica o sintoma. Ela não formula o diagnóstico nem prescreve o tratamento. Avaliar se uma cláusula de não concorrência resiste ao teste de razoabilidade, se a exclusividade territorial está redigida de modo a evitar litígio, se a estrutura de fornecimento se sustenta, se a COF sobrevive inteira ao crivo do art. 4º — isso pede leitura sistemática, repertório doutrinário e jurisprudencial e, principalmente, sensibilidade estratégica sobre o negócio que se está franqueando. Nenhum desses atributos se automatiza.

É por aí que fecho o raciocínio, invertendo a premissa de que a ferramenta seria o problema. A IA não é inimiga da rede. É o stress test que antecipa, sem custo, o comportamento de quem um dia poderá contestar o contrato. O Franqueador maduro não perde tempo tentando desqualificar a ferramenta que o candidato usou; ocupa esse tempo garantindo que sua COF resista tanto ao escrutínio automatizado quanto ao judicial. E isso não se consegue com um documento montado a partir de modelos genéricos, replicado sem revisão a cada nova unidade — consegue-se com uma Circular concebida, revisada e periodicamente auditada por quem é especialista em franquias.

Porque a COF é, antes de qualquer coisa, um documento jurídico, com efeitos de anulabilidade e de responsabilização pré-contratual e reparatória expressamente previstos em lei. E é justamente por ser um documento jurídico que sua elaboração, sua revisão e seus ajustes não comportam solução improvisada nem terceirização à própria ferramenta que hoje o candidato utiliza. Exigem assessoria jurídica especializada em franquias — a mesma leitura sistemática, o mesmo repertório e a mesma sensibilidade estratégica que nenhum modelo reproduz.

O recado prático, portanto, é direto. O Franqueador que já está vendo candidatos chegarem com a COF analisada por IA não deve encarar isso como um contratempo a ser contornado, mas como um alerta a ser respondido de imediato. O passo seguinte não é reescrever a política de negociação nem restringir o acesso à informação: é procurar, sem demora, a sua assessoria jurídica especializada para revisar a documentação legal da rede, identificar se de fato existem pontos de desconformidade ou fragilidade e definir quais ajustes precisam ser feitos — na COF, no Contrato e nos instrumentos correlatos — antes que o mesmo apontamento que hoje afasta um candidato amanhã fundamente uma ação judicial.


Caroline Olim

*Por Caroline Olim, advogada especialista em franchising e sócia na NPMP Advogados.

Imagem: Envato

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