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Perder o ponto comercial não é acaso, é gestão!

O ponto comercial não é apenas um endereço. No varejo, ele é ativo econômico central. É onde concentra-se parte relevante da operação.

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Perder o ponto comercial não é acaso, é gestão

No varejo brasileiro, ainda é comum tratar o ponto comercial como um tema administrativo de baixa complexidade. Um contrato assinado, reajustes anuais, eventuais discussões sobre aluguel e a operação segue. Essa percepção, porém, é equivocada e, em muitos casos, esconde um risco jurídico de alto impacto, capaz de afetar receita, expansão, valuation operacional e continuidade do negócio.

O ponto comercial não é apenas um endereço. No varejo, ele é ativo econômico central. É ali que se concentram fluxo, recorrência, clientela, conveniência, logística, visibilidade de marca e parte relevante do valor da operação. Em termos práticos, o ponto é um gerador de tráfego, faturamento e presença de mercado. Quando a gestão jurídica desse ativo é negligenciada, o varejista não perde apenas um imóvel. Compromete o fundo de comércio, a previsibilidade da receita, a eficiência operacional e, em casos mais graves, a própria estabilidade da unidade.

É nesse contexto que a ação renovatória assume papel de verdadeiro mecanismo de proteção patrimonial e empresarial. A Lei de Locações assegura ao empresário, nas locações não residenciais, o direito à renovação compulsória do contrato, desde que estejam presentes os requisitos legais e, sobretudo, que a medida seja ajuizada dentro da janela correta. O ponto crítico está justamente aí: não se trata de um direito exercível a qualquer tempo. Trata-se de prerrogativa submetida a prazo decadencial rigoroso. Se a empresa não atua no intervalo legal, o direito à renovação simplesmente desaparece. 

A gestão do ponto

Na prática, contudo, o que se observa com frequência é uma ocupação empresarial juridicamente desorganizada. O varejista investe no ponto, reforma a unidade, ajusta layout, treina equipe, fortalece a marca na região, consolida clientela e melhora performance comercial, mas não controla a cadeia de contratos, não audita os instrumentos firmados ao longo do tempo, não acompanha os aditivos e não governa o calendário da renovatória. Quando percebe o problema, já está fora do prazo legal. O que parecia mera burocracia revela, então, uma falha estrutural de governança.

Agora imagine a seguinte situação:

Uma operação varejista consolidada, lucrativa e com forte presença regional mantém uma de suas unidades mais antigas em um ponto estratégico da cidade. Trata-se de uma loja âncora para aquela praça, responsável por faturamento expressivo, tráfego qualificado e parcela relevante da visibilidade da marca na região.

Internamente, o ponto é visto como intocável. A loja tem histórico, clientela fidelizada, reconhecimento local e peso estratégico no portfólio da operação. Mas há um detalhe que ninguém governa com o rigor necessário: o calendário jurídico da locação.

O contrato original foi celebrado há muitos anos. Depois vieram aditivos, renovações mal documentadas, mudanças de gestão, trocas de administradores internos e reorganizações societárias.

A operação seguiu forte, o sell-out permaneceu saudável, a loja continuou performando e o tema locatício foi sendo tratado como assunto periférico. Até que, em um dia comum, chega a notificação do locador: o contrato está próximo do vencimento e não haverá continuidade.

A reação inicial dentro da empresa tende a ser de aparente tranquilidade. A leitura intuitiva é a de que se trata apenas de pressão negocial. Afinal, a unidade está instalada ali há muitos anos, gera fluxo para o empreendimento, contribui para o mix comercial e possui relevância econômica evidente. Mas, quando a documentação é finalmente analisada com profundidade, surge o problema real: a empresa perdeu o prazo da ação renovatória.

Não por conflito. Não por uma disputa aberta, mas por ausência de governança.

E esse é precisamente o tipo de falha que mais destrói valor, porque ela não nasce de um litígio explícito, mas de uma falsa sensação de segurança. A empresa presume que tradição, permanência e performance comercial bastam para proteger sua continuidade no imóvel. Não bastam. Sem a renovatória tempestivamente ajuizada, o locatário perde sua principal ferramenta de proteção jurídica e entra na negociação em posição de franca vulnerabilidade.

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Os riscos da gestão no ponto comercial

É nesse momento que o risco deixa de ser teórico e passa a afetar diretamente a operação. O locador percebe a fragilidade da posição jurídica do varejista e endurece as condições de continuidade. Aparecem aumento agressivo de aluguel, exigência de luvas, reforço de garantias, redução de prazo contratual e imposição de condições econômicas desproporcionais. O que deveria ser uma negociação empresarial equilibrada transforma-se em negociação assimétrica, com o locador em posição dominante e o ocupante sem alavanca jurídica relevante para sustentar sua permanência.

O prejuízo, nesses casos, não se limita ao aluguel. A perda do ponto desencadeia um efeito cascata dentro da operação: custos de desmobilização, necessidade de CAPEX não planejado para nova implantação, obra, adaptação de layout, reconfiguração logística, comunicação ao mercado, queda de faturamento durante a transição, perda de clientela, ruptura de rotina operacional e comprometimento da previsibilidade do negócio. Em redes varejistas, o impacto é ainda maior, porque alcança padronização, expansão, leitura de robustez da marca e percepção de solidez perante franqueados, investidores, landlords e parceiros estratégicos.

O valor destruído, nesse cenário, não está apenas no aluguel. Está no fundo de comércio, no tráfego construído ao longo de anos, na memória de consumo daquele endereço, na conveniência para o cliente e na confiança que o mercado deposita na permanência da marca naquele local. Mesmo que a empresa consiga migrar para outro imóvel, moderno e tecnicamente adequado, o dano pode já estar consumado. O fluxo muda, a clientela muda, a lógica comercial da praça muda. E aquilo que foi construído durante anos pode não ser plenamente recomposto. 

Por isso, a ação renovatória não deve ser lida como simples mecanismo processual. Ela é, na prática, instrumento de preservação de ativo, receita e continuidade empresarial. Sua função é proteger o ponto comercial como elemento sensível da operação, evitando que anos de investimento em marca, clientela e presença territorial sejam neutralizados por uma ruptura locatícia mal administrada.

Perder o ponto comercial não é acaso, é gestão

Como salvar o ponto comercial?

O ponto decisivo, contudo, é que essa proteção depende de método. A Lei de Locações exige contrato escrito e com prazo determinado, relação contratual escrita e ininterrupta por pelo menos cinco anos, exploração do mesmo ramo por, no mínimo, três anos e ajuizamento da ação dentro do intervalo legal, entre um ano e seis meses antes do término do contrato. Fora dessa janela, não há flexibilização prática relevante: o direito caduca. O varejista pode continuar com estoque, equipe, sistemas, marca e operação pronta para funcionar, mas perde o instrumento jurídico que preserva o local onde tudo isso se consolidou.

Esse quadro revela um erro recorrente de percepção no ambiente empresarial. Muitas companhias ainda tratam a renovatória como tema de backoffice, a ser analisado perto do vencimento contratual. Não é. Trata-se de tema de governança patrimonial, inteligência operacional e gestão de risco. Em linguagem empresarial, o prazo da renovatória não deveria estar fora do radar da diretoria, do jurídico, do financeiro e da expansão. Ele precisa integrar rotina de controle, com calendário claro, auditoria documental e responsabilização interna.

A ocupação irregular, ou simplesmente mal administrada do ponto de vista jurídico, deve ser tratada como risco estratégico. Não se trata apenas de evitar litígios. Trata-se de preservar ativo, receita, poder de barganha e continuidade da operação. Em muitos casos, o ponto não é perdido porque o negócio era ruim, porque a loja performava mal ou porque o mercado deixou de responder. O ponto é perdido porque a empresa deixou vencer o prazo que a protegia.

No fim, perder o ponto comercial não é acaso. É consequência de gestão deficiente sobre um dos ativos mais sensíveis da operação. No varejo, quem não governa esse calendário com rigor pode descobrir tarde demais que construiu valor, tráfego, clientela e relevância em um endereço que já não consegue juridicamente manter.

Por: Marco Antonio Bronzatto PaixãoAdvogado da Goakira | Especialista em franchising, direito societário e empresarial e colunista na Central do Varejo.

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